O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel rural através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica  (ART), com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado. A criação da Lei 10267, que alterou a Lei de Registro Públicos, tornou obrigatória a descrição georreferenciada do imóvel para fins de registros em sua matrícula, sendo que o principal objetivo desta obrigatoriedade é tornar precisa e confiável a forma de demarcação dos imóveis, evitando o registro de uma mesma área em matrículas distintas e corrigindo os erros existentes. Contudo, em razão do georreferenciamento exigir conhecimento técnico aprofundado e acesso às informações dos imóveis vizinhos, a conferência desta descrição georreferenciada não poderia ficar a cargo dos Cartórios de Registro de Imóveis, razão pela qual o INCRA passou a ser responsável por este procedimento a partir de 2013, quando publicou a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e lançou o novo Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), que simplificou a análise dos processos de Certificação, sendo que essa análise é feita automaticamente pelo sistema e a certificação ocorre quando não há sobreposição e não há problemas nos dados inseridos. Mas existem alguns prazos que devem ser seguidos. O Decreto n° 4449/02 instituiu datas que deviam ser cumpridas, mas como existem muitos imóveis pequenos, houve algumas alterações nesses prazos através da publicação do Decreto n° 7620/2011. Com isso, as datas limites para não exigência, pelos Cartórios de Registro de Imóveis, do georreferenciamento para registrar desmembramentos, remembramentos, parcelamentos, vendas e etc., são:

Portanto, áreas maiores que 250 hectares já não podem fazer nenhum tipo de registro ou averbação em sua matrícula sem antes fazer o georreferenciamento e áreas com mais de 100 hectares tem menos de 2 meses para regularizar o imóvel se quiser vender, desmembrar ou remembrar futuramente sua propriedade. É importante ressaltar, por fim, que apesar de não haver a imposição de multas no caso de descumprimento dos prazos acima destacados, após tais datas não será possível realizar registros ou averbações na matrícula do imóvel não regularizado. Ou seja, caso o proprietário de um imóvel não georreferenciado deseje desmembrá-lo, por exemplo, após as datas limites, terá que obrigatoriamente passar por todo o procedimento de certificação do INCRA para então realizar o registro de tal ato na matrícula do imóvel. A Nazca presta o serviço de georreferenciamento com equipamentos de ultima geração e alta precisão. Deixe seu imóvel regularizado.  Faça um orçamento sem compromisso aqui.