O que é georreferenciamento?
Georreferenciamento é definir a forma de um imóvel, como dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, exige que o georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, em atendimento a Lei 10.267/01 que impõe obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado, com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01 ) Fonte: INCRA Novos prazos para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Decreto altera o art. 10 do decreto 4.449 de 30 de outubro de 2012 e define novos prazos para o Georreferenciamento de Imóveis Rurais. O Georreferenciamento é obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferências e ações judiciais que versem sobre imóveis rurais, conforme a Lei dos Registros Públicos. Está em vigor desde 20 de novembro de 2016 a obrigatoriedade do georreferenciamento para imóveis acima de 100 hectares, em 15 de março de 2018, através do Decreto 9.311, o mesmo foi prorrogado para 20 de novembro de 2018. Confira os novos prazos:
- Vigente para imóveis acima de 250 hectares.
- 20/11/2018 para os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares;
- 20/11/2023 para os imóveis com área de 25 a menos de 100 hectares;
- 20/11/2025 para os imóveis com área inferior a 25 hectares.
Decreto na integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4449.htm Perguntas frequentes: Que imóveis devem ser georreferenciados? Todos os imóveis rurais do país, assim definidos como os que não foram declarados urbanos pela autoridade municipal, sejam eles públicos ou privados. Quando se torna obrigatório o georreferenciamento? O Decreto 4.449/02 definiu um cronograma de enquadramento anual em função da área do imóvel. Desde 31/10/04 estão enquadrados os imóveis com mais de 500 ha e, a partir de 31/10/05, estarão enquadrados todos os imóveis independentemente das suas áreas. A partir do enquadramento, a exigência do prévio georreferenciamento será manifestada pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando o proprietário solicitar o registro de desmembramento, fracionamento, remembramento ou qualquer caso de transmissão do imóvel (Art. 3º da Lei 10.267) na respectiva matricula do imóvel. As escrituras também dependem do georreferenciamento? Não. As escrituras são realizadas nos Cartórios e Tabelionatos e a Lei não cria nenhuma exigência para sua formalização. Entretanto devem-se salientar que, assim como obrigações, a Lei trouxe benefícios e alguns deles deve ser previsto na escritura. Por exemplo a retificação administrativa (Lei 10.391/04 – Art. 59) de saldos de área sob posse pacífica, que agora pode substituir os longos processos de usucapião. Para isso, além de prévia consulta ao Oficial do Registro de Imóveis competente, que é obrigação do profissional credenciado pelo INCRA estar capacitado para orientar nestes aspectos. Posso georreferenciar meu imóvel mesmo ainda não estando obrigado? Sim. A Lei recomenda e preserva o direito do titular georreferenciar seus imóveis a qualquer tempo antes da obrigação. Quem executa o georreferenciamento dos Imóveis? Profissionais expressamente habilitados pelo CREA e credenciados no INCRA, contratados livremente pelos interessados, os quais assumem a responsabilidade plena pelos serviços, através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA. O INCRA divulga publicamente em seu site, a relação de todos os credenciados por estado. O que envolve executar o georreferenciamento de um imóvel? Um trabalho típico envolve cinco etapas:
- Planejamento – com a análise da documentação e da legislação, consultas aos órgãos envolvidos e a definição do que e como georreferenciar;
- Demarcação – com o reconhecimento dos limites, a monumentação e codificação dos vértices nos padrões da Norma Técnica para Georreferenciamento e a formalização do termo de concordância dos limites de cada confrontante;
- Medição – com o efetivo transporte das coordenadas dos marcos do IBGE até cada vértice, pelos métodos e precisões estabelecidos pela mesma Norma;
- Relatório – com a descrição dos trabalhos, resultados alcançados, a geração dos produtos (planta, memorial descritivo e arquivos de controle) e o requerimento de certificação;
- Certificação – com o devido acompanhamento junto ao INCRA e atendimento de eventuais diligências, até a entrega a planta e do memorial descritivo certificados para encaminhamento ao Registro de Imóveis.
Qual a precisão estabelecida pelo INCRA? Através da sua Portaria Nº 932/02, o INCRA estabeleceu que o erro máximo na determinação das coordenadas de cada vértice dos polígonos, não deverá ultrapassar 50 cm. As medições para o transporte de coordenadas podem ser realizadas por GPS? Existem várias classes de GPS. A mais popular dita “GPS de navegação” ou “GPS1” determina coordenadas com precisão de +/- 20m. Portanto não atende a Norma do INCRA. As classes sub-geodésica e geodésica (denominadas também GPS 3 e GPS4), que envolvem um sistema de no mínimo dois receptores sincronizados, as duas portadoras L1 e L2 e correções incluindo a fase, sim alcançam a precisão da Norma e podem ser utilizadas onde as condições locais permitirem sua operação. Na verdade, a tecnologia GPS é um dos fatores que viabilizam este projeto. Porém, a Norma não impede a adoção dos métodos tradicionais como o de poliganação e nem os mistos como a medição das bases por GPS e poligonação complementar a partir destas. Esta é uma questão de custo-benefício a ser decidida pelo profissional. O INCRA tem plenas condições de verificar o método, a qualidade da execução e os resultados alcançados para certificar ou não os trabalhos. É necessário também atualizar o Cadastro do INCRA? Sim. O Art. 2º da Lei 5.868, alterado pela Lei 10.267, tornou obrigatória, na prática, a atualização no caso de georreferenciamento. A atualização deve atender a nova sistemática publicada nos Diários Oficiais de 14 e 18 de novembro de 2002 (manuais e formulários disponíveis no site do INCRA) e ser entregue junto com o requerimento de certificação do georreferenciamento. A nova sistemática para atualização do cadastro mudou em relação à anterior? Sim. O que era exigido segue-o sendo com mais detalhes e, por força de Lei, exige agora uma série de informações decorrentes da atual legislação ambiental. As áreas de preservação permanente e reserva legal, se aplicáveis, são exemplos. Algumas informações ambientais exigem comprovação por laudos profissionais específicos e ART. Como boa parte das informações gerais necessitarão medições de área e poderão ser verificadas (imagens de satélite), os manuais sugerem a anexação da “planta de uso da terra” com estes detalhamentos. Salienta-se que para o mapeamento dos detalhes e áreas internas a precisão do “GPS de navegação” (+/- 20cm) e/ou imagens de satélite compatíveis com ele, são suficientes. Em resumo, se antes o cadastro objetivava somente comprovar que o imóvel era “produtivo”, agora objetiva também comprovar se ele é “ambientalmente sustentável”. O que o INCRA efetivamente certifica? O processo de certificação é um processo de conformidade dos trabalhos executados pelo responsável técnico, com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Os documentos finais deste processo são a planta e o memorial descritivo do imóvel. Estes documentos passaram a ser padronizados para todo o Brasil e descrevem, além das medidas e confrontações de cada lado do perímetro, os pares de coordenadas UTM de todos os vértices, na ordem da demarcação. Um trabalho considerado conforme significa que estes dois produtos atenderam a Norma. O INCRA então ingressa com o polígono através de suas coordenadas em seu sistema nacional e, se o sistema não acusa nenhum conflito com outros imóveis, dele passa a fazer parte e a planta e o memorial são certificados e entregues ao requerente. O que acontece depois da Certificação? A planta e o memorial descritivo certificados, junto com as declarações de concordância dos confrontantes com os limites demarcados, devem ser apresentados ao Oficial do Registro de Imóveis que solicitou o georreferenciamento. Uma vez recebidos, o Oficial faz uma verificação para confirmar se os declarantes correspondem aos titulares das matrículas vizinhas. Confirmado este aspecto o Oficial transcreverá o memorial descritivo para a matrícula do imóvel ou abrirá nova matrícula conforme o caso. O novo memorial descritivo com coordenadas, independentemente das diferenças de área e medidas que possua em relação a descrição anterior (identificação) do imóvel, a substituirá total e definitivamente. Para isto o Art. 59 da Lei 10.931/04 amplificou a amplitude da retificação administrativa prevista no Art. 213 da Lei 6.015 (Lei dos Registros Públicos). Este benefício, entretanto, só ocorrerá, uma única vez objetivando sanar as incertezas das antigas descrições e as diferenças inerentes à adoção de coordenadas e projeção geodésicas. A partir de então, os novos atos registrados terão efeito sobre o novo polígono descrito pelo memorial. Igualmente, daí em diante, qualquer subdivisão deste polígono ou agregação de outro, deverá ser descrito em coordenadas georreferenciadas, matematicamente coerentes com o polígono original. Minha propriedade é composta por várias matrículas. Como serão georreferenciadas? Para o Registro de Imóveis um imóvel é uma matrícula ou o saldo desta houveram desmembramentos. Teoricamente portanto, cada matrícula deverá ser demarcada individualmente e georreferenciada da mesma forma. Porém, sendo todas elas contínuas entre si, o proprietário poderá optar por sua unificação total, que será o remembramento de todas em uma ou uma nova matrícula. Ainda na mesma hipótese de serem contínuas entre si, o proprietário poderá reconfigura-las, se concordar o Sr. Oficial com esta possibilidade da retificação administrativa. Em nosso entender, tudo que ficar confinado dentro da demarcação limítrofe de todas elas, havendo concordância de todos os confrontantes e a certificação do INCRA é de interesse exclusivo do proprietário. Portanto é legal e justo que ele usufrua os benefícios transitórios da Lei para concretizar seus desejos. Minha propriedade é cortada por uma estrada. A quem ela pertencerá? Uma estrada, desde que pelo menos oficializada a nível municipal, é um imóvel público. Uma matrícula cortada por ela obrigatoriamente será georreferenciada em duas partes descontínuas. Cada parte com um polígono. As coordenadas confrontantes com a faixa pública devem preservar a largura oficial da mesma. Adquiri uma propriedade que era uma fração ideal dentro de um condomínio com outros sucessores. Como poderá ser georreferenciada? Apesar deste ser um caso frequente em nosso Estado, se executam os inventários, mas não se extinguem os condomínios face aos custos da divisão, demarcação e registros das frações, não é um procedimento muito defensável. Em princípio a inexistência da posição formal de cada condômino no todo, impede a fixação da posição exclusiva por parte de um deles e o consequente georreferenciamento, pois no processo a fração resultará fixada. Entretanto, há casos tão consagrados e harmônicos que, teoricamente, permitiriam a usucapião por uma das partes com a concordância dos demais. Neste caso específico caberá ao Oficial decidir se é aplicável a retificação administrativa ou até se procede a uma consulta ao judiciário. Fora desta possibilidade todo o condomínio deverá ser georreferenciado e divido em frações também georreferenciadas. Ou seja, aproveita-se o benefício transitório da Lei para absorver eventuais imperfeições comuns a todos e se extingue o condomínio, através da sua divisão. Solicite um orçamento sem compromisso!